NOTA EXPLICATIVA – RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL

1º semestre 2024

Em vigor desde 04 de julho de 2023, a Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023) foi proposta e sancionada pelo Governo Federal com o objetivo de reafirmar e fortalecer as garantias à igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou exercício de igual posição.

A nova Lei de Igualdade Salarial prevê a adoção pelos empregadores de mecanismos de transparência salarial, bem como a publicação de um Relatório semestral de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios por pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados.

Na regulamentação ficou estabelecido que o MTE seria responsável pela preparação dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, os quais devem ser publicados pelas empresas. A regulamentação definiu, ainda, que os relatórios seriam elaborados com base em dados informados pelos empregadores por meio da plataforma e-Social, bem como em informações prestadas pelas empresas ao MTE pelo Portal Emprega Brasil.

De acordo com as informações divulgadas pelo MTE, os indicadores apresentados consideraram comparativos de genéricos entre mulheres e homens, independentemente de seu nível hierárquico, cargo, atividade desenvolvida ou tempo na empresa ou no cargo, tendo sido considerados, para fins de comparação salarial e de remuneração, os conceitos de Salário Mediano Contratual e de Remuneração Média Efetivamente Paga referentes ao ano de 2022.

A metodologia adotada pelo MTE, considerando todo o universo de mulheres e homens da empresa, independentemente das particularidades e competências individuais de cada trabalhador, resulta na comparação de trabalhadores de toda a empresa, de diferentes níveis hierárquicos e que não exercem as mesmas funções conforme demostram os relatórios segregados por cada CNPJ da empresa.

Além da análise geral, o Relatório elaborado pelo MTE apresenta, ainda, resultados considerando a Classificação Brasileira de Ocupações (“CBO”). Nesse recorte, a metodologia adotada resulta no agrupamento (por Grandes Grupos do CBO) e na comparação de empregados que ocupam diferentes posições e que executam funções distintas.

Nesse cenário, o resultado apresentado pelo MTE não atende aos preceitos trazidos pela Lei de Igualdade Salarial – ao não comparar mulheres e homens que realizam trabalhos de igual valor ou exerçam a mesma função – e, tampouco, observa os requisitos do artigo 461 da CLT para equiparação salarial entre empregados – uma vez que a CLT garante aos trabalhadores igualdade de remuneração sempre que executarem trabalho de igual valor, no exercício de funções idênticas, executadas com a mesma perfeição técnica, para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, e que tenham diferença de tempo de serviços para na empresa de até 4 anos e diferença de tempo na mesma função de até 2 anos.

Não obstante às considerações feitas, disponibilizamos no link abaixo o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios elaborados pelo MTE, por estabelecimento, em atenção à Lei de Igualdade Salarial.

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